Governo pode elevar tributo financeiro por decreto, decide STF
por: José Jance Marques
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (10), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, de tributo, como alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal.
A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.
O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei.
Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
A decisão irá destravar um total de 1.062 processos que estavam suspensos em todo o país à espera do entendimento do Supremo sobre esse tema. A corte também definiu que o aumento do tributo só pode vigorar 90 dias depois da publicação do decreto. O resultado do julgamento desta quinta representa uma vitória para o governo federal e permitiu o aumento desses impostos sem autorização do Congresso Nacional.
Voto do relator
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que defendeu a legalidade da atuação do Executivo sem autorização do Congresso para mexer nas alíquotas.
O magistrado afirmou que o Supremo deve respeitar a decisão do Poder Legislativo, que concedeu ao governo essa autonomia através da lei aprovada em 2004.
De acordo com Toffoli, em 2012 a corte mudou o entendimento de que o Congresso "deveria dispor em toda extensão e profundidade, sobre todos os elementos da regra matriz de incidência tributária? e deu mais espaço para o Executivo atuar na área.
O ministro disse que foi fixada a tese sugerida pelo relator daquele caso, o então ministro do Supremo Tribunal Carlos Velloso.
"Depreende-se do voto do Relator que foram adotados os seguintes critérios para se aferir a constitucionalidade do diálogo da lei tributária com o regulamento: "a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação?, disse.
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